Comunicação institucional dos órgãos públicos e autarquias devem ser suspensas a partir deste sábado (2)
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Medida segue a legislação eleitoral que de veta a divulgação de notícias institucionais que possam caracterizar propaganda eleitoral
A partir deste sábado, dia 2, todas as secretarias e órgãos públicos vinculados à administração direta e indireta do governo federal e dos estados deverão suspender e ocultar suas publicações em sites institucionais, redes sociais e boletins informativos. A medida segue a legislação eleitoral, que busca dar igualdade de oportunidades entre todos os candidatos ao pleito deste ano durante o chamado período eleitoral que inicia três meses antes das eleições, podendo se estender em caso de segundo turno. Alguns órgãos do Governo do Estado de Santa Catarina já suspenderam suas divulgações institucionais nesta sexta-feira, dia 1º.
A lei eleitoral veda a divulgação de atos, ações, programas, obras, serviços, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo Federal e Estadual. As notícias nos sites, redes sociais, bem como canais de mídia institucionais dos governos deverão ser interrompidas durante o período eleitoral vigente, salvo exceções previstas em lei. Os serviços continuados seguirão podendo ser acessados nos sites institucionais, bem como o contato direto via Ouvidoria, que também pode ser realizado nas páginas eletrônicas dos governos. Atendem ao critério de publicidade legal: campanhas de ingresso, divulgação de processos seletivos (inclusive concursos), divulgação de balanços, atas, editais, decisões, avisos e demais informações que tenham o objetivo de atender a prescrições legais. Com autorização do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), poderão também ser divulgadas, em caso de "grave e urgente necessidade", publicidade de utilidade pública.
Rádio e TV
Nesta quinta-feira (30) findou o prazo para os pré-candidatos das Eleições Gerais de 2022 apresentadores de rádio e TV se afastarem dos seus programas. O afastamento está previsto no artigo 45, parágrafo 1º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e no artigo 43, parágrafo 2º, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019.
Segundo a legislação, dia 30 de junho é a "data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato. O descumprimento da regra pode acarretar o cancelamento do registro da candidatura, bem como a aplicação de multa para a emissora, caso a beneficiária ou o beneficiário seja escolhido em convenção partidária.
Os pré-candidatos não ficam impedidos de aparecer na mídia no período anterior à campanha eleitoral. Eles poderão ser entrevistados e, por exemplo, participar de lives na internet. Entretanto, os candidatos indicados pelos partidos para concorrer nas Eleições Gerais de 2022 só poderão pedir votos a partir de 16 de agosto, quando começa a propaganda eleitoral.
A legislação eleitoral também dispõe que, a partir do dia 6 de agosto do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, na programação normal e no noticiário, divulgar nome de programa que se refira a candidata ou a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou com o nome escolhido para constar da urna eletrônica.
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