O Caso “Cão Orelha” deve servir para um grande debate sobre a forma como são conduzidas as investigações de crimes no Brasil. Não é de hoje que são tiradas conclusões preciptadas e pessoas são equivocadamente colocadas sob suspeita e até julgadas pela sociedade.
Se de fato, a perícia técnica concluiu que o cão não morreu de maus-tratos, tudo o que se disse até a revelação do laudo final são totalmente desprovidas de verdade, pois algumas das falas de autoridades policiais indicavam que de fato havia ocorrido um crime. Todavia, um crime pressupõe provas consistentes da sua autoria, caso contrário tudo não passa de especulações. E, num primeiro momento, a própria polícia trabalhou tão somente com a hipótese de morte por maus-tratos, o que se procurava na investigação era saber quantos jovens participaram da ação de maus-tratos contra o animal.
Nos requerimentos finais apresentados ao Juízo da Vara da Infância e Juventude e à Vara Regional das Garantias da Comarca da Capital, as Promotorias de Justiça solicitaram uma série de providências, além do arquivamento dos procedimentos instaurados em relação ao cão Orelha, tais como:

Remessa de cópias dos autos à Corregedoria da Polícia Civil de Santa Catarina, para análise de possíveis irregularidades ocorridas no curso da investigação;
Encaminhamento de cópia à 9ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, para apuração de possível infração administrativa relacionada à divulgação indevida de informações sigilosas em entrevista à imprensa, com referência nominal a adolescente investigado. No final das contas, concluiu-se que era apenas um jovem e foi solicitada a sua internação provisõria, o que não ocorreu. Agora, quatro meses depois, a conclusão final é de que nenhum jovem participou do crime, simplesmente porque não houve crime algum.
Convenhamos que se trata de uma grande reviravolta no caso o pedido de apuração, por parte do CyberGAECO, de prática de ilícitos relacionados a conteúdos falsos relacionados ao episódio em ambientes digitais. Além de verificar a necessidade de fomentar a regulamentação e o estabelecimento de parâmetros que evitem o uso indevido de casos sensíveis, especialmente aqueles que envolvem crianças e adolescentes com a finalidade de obter engajamento e monetização em redes sociais.

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