A Diretoria de Administração Tributária da SEF/SC informa aos contribuintes. Para facilitar a compreensão dos transportadores, fornecemos orientações sobre a obrigação de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, em serviços de transporte de carga intermunicipal ou interestadual, conforme o Título VI do Anexo 11 do RICMS/SC.

O MDF-e é um documento digital que reúne eletronicamente os documentos fiscais (NF-e e CT-e) relacionados à carga transportada. Seu objetivo é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar as características do transporte, como a unidade de carga.
A emissão do MDF-e é obrigatória sempre que haja prestação de serviço de transporte de carga intermunicipal ou interestadual, em qualquer modalidade.

As responsabilidades pela manifestação da variação de carga: a) Transportador credenciado para CT-e emite o MDF-e; b) Em transporte próprio, o remetente ou destinatário emite o MDF-e, desde que emita NF-e; c) Contratante (remetente ou destinatário) em transporte por autônomo (TAC) emite o MDF-e, com possibilidade de emissão pelo autônomo via Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF); d) Em subcontratação, o MDF-e é emitido pelo transportador responsável pelo gerenciamento do serviço; e) No redepacho, todos deverão emitir seu MDF-e para o trecho do serviço executado.

Alerta que a Fazenda Estadual pode verificar a emissão do MDF-e em operações de fiscalização e cruzamentos de dados. O MDF-e é uma obrigação acessória, não envolve tributação, mas seu descumprimento sujeito-se a multa, conforme a Lei n° 10.297/1996, art. 90.
Para mais informações, consulte as perguntas frequentes sobre MDF-e no site do SEF, na Central de Atendimento: http://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/128.