Lotada em um CDI do município, ela terá o benefício para cuidar da filha, de quatro anos, portadora de deficiência auditiva

A 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em Florianópolis, negou recurso impetrado pelo município de Gaspar e manteve a decisão da juíza Cristina Paul Cunha Bogo, da Comarca de Gaspar, determinando que uma professora da Educação Infantil do município tenha a carga horária de trabalho reduzida de 8 para 6 horas diárias no período de três anos, sem perda salarial ou compensação. A professora recebeu o benefício para que possa se dedicar a cuidar da filha, de quatro anos de idade, portadora de Deficiência Auditiva Neurossensorial Bilateral. Semanalmente, a criança, que já usa aparelho auditivo, precisa passar por sessões com fonoaudióloga. A decisão foi publicada no último dia 23 de junho e, no dia 6 de julho, o prefeito Kleber Wan-Dall assinou a Portaria 7.467 cumprindo a sentença.

Em 2018, quando a filha havia completado nove meses de vida, a mãe teve indeferido o requerimento administrativo onde solicitava ao município a redução da jornada de trabalho sem perda salarial, mesmo tendo apresentado laudo da Associação Blumenauense de Amigos dos Deficientes Auditivos (ABADA), indicando a necessidade de um acompanhamento mais próximo e contínuo por parte da família, visando a uma melhora no quadro da criança e auxiliando, assim, nos estímulos necessários para o desenvolvimento da fala. Por este motivo, ela recorreu à justiça.

Em sua defesa, a prefeitura de Gaspar alegou que a redução de jornada de trabalho sem diminuição da remuneração não estava prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Gaspar (Lei n. 1.305/91). Além disso, entendeu não haver "comprovação cabal quanto à situação de saúde da filha, bem como da necessidade de se ausentar do trabalho diariamente por 2 horas durante o período de 3 anos".

A justiça não aceitou nenhum dos argumentos do município. Para a juíza, mesmo não havendo previsão para o caso na legislação municipal, o Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência seu Protocolo Facultativo, onde compromete-se a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.

A magistrada recorreu ainda, por analogia, ao art. 98, §3º, da Lei Federal nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais), que permite o afastamento do servidor público para cuidar de familiar com problemas de saúde. "Muito embora a legislação acima mencionada dirija-se aos servidores públicos civis federais, a aplicação ao caso dos autos deverá se dar por analogia, diante da lacuna na Lei Municipal sobre a questão".

Para a juíza, o pedido da mãe se enquadra na definição de "adaptação razoável" prevista na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, visando a assegurar direitos fundamentais à pessoa com deficiência, principalmente o da dignidade e da saúde. Por fim, entendeu a magistrada que a redução da jornada de trabalho sem necessidade de compensação ou redução dos vencimentos propiciará melhor qualidade de vida à criança, portadora de necessidades especiais.