Ela teve um ataque de fúria, depois de se envolver em uma confusão com outra mulher

Uma mulher, que teve um ataque de fúria na delegacia de polícia de Brusque, foi condenada a pena de oito meses de reclusão em regime semiaberto. A decisão é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve pena imposta a mulher. De acordo com os autos do processo, ela quebrou uma parede e uma janela da delegacia de Brusque em setembro de 2020.

A mulher foi levada para a delegacia de polícia depois que se envolveu em uma briga com a proprietária do imóvel que era a locatária. Os policiais militares encontraram a inquilina alterada pelo uso de drogas e álcool, mas não viram a outra mulher. Depois de um tempo, ouviram um pedido de socorro. A locadora havia se trancado no banheiro para fugir da sua agressora.

As duas mulheres foram conduzidas à delegacia de polícia para as providências cabíveis. Ocorre que, no interior do órgão público, a inquilino do imóvel deu vários socos e derrubou uma parede, feita de material de divisória, e junto com ela uma janela. Pela destruição do patrimônio público, crime previsto no art. 163 do Código Penal, a acusada foi condenada, mas recorreu da decisão. O juiz, porém, afirmou não ter encontrado nenhum elemento concreto que conduza à conclusão de que a intenção da recorrente era danificar o patrimônio público. Porém, de acordo com o desembargador Norival Acácio Engel, relator da matéria, todas as provas do processo mostram que a apelante teve, sim, a intenção de destruir ou deteriorar o patrimônio público. Independentemente disso, prosseguiu o magistrado, é dispensável nesse tipo penal o dolo específico de causar prejuízo, basta o dolo genérico, ou seja, que o agente destrua, inutilize ou deteriore o bem (no caso, público), mesmo que a intenção principal seja outra e o dano, um meio de atingi-la.

"Portanto", concluiu o relator, "tem-se que a conduta praticada pela insurgente amolda-se perfeitamente ao delito descrito no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, razão pela qual o édito condenatório deve ser mantido" (Apelação Criminal n. 5009265-64.2020.8.24.0011/S