Ação civil do Ministério Público, em Brusque, alega que a educação é um direito fundamental

Se você mora numa rua sem calçamento e sem iluminação pública pode ser que seus filhos não precisem mais enfrentar a poeira, lama e escuridão. Em decisão inédita, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, assegurou o transporte escolar para cinco jovens que estudam na rede pública de ensino da cidade de Brusque. Com isso, o município tem 20 dias para providenciar o transporte escolar gratuito, sob pena de multa diária de R$ 300 e, em caso de inadimplência, o sequestro das verbas públicas no valor da penalidade vencida. O julgamento aconteceu no dia 18 de junho.

Em ação civil pública, o Ministério Público requereu o transporte dos estudantes, porque a educação é um direito fundamental de crianças e de adolescentes. Para tanto, citou o artigo 227, da Constituição Federal e o artigo 4º da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). Depois de conceder a liminar, o magistrado de 1º grau revogou a decisão inicial por entender que a pretensão violaria o princípio da separação entre os poderes.

Em Brusque há uma normativa, de fevereiro de 2010, que dispõe sobre o programa de transporte escolar e estabelece a gratuidade aos alunos regularmente matriculados na educação básica da rede municipal que, de acordo com o zoneamento, têm entre sua residência e a escola mais próxima distância igual ou superior a três quilômetros. Os cinco jovens citados residem em distância inferior ao especificado.O Ministério Público apelou com a alegação que as legislações federais não preveem uma distância mínima para o efetivo cumprimento do direito. '(...) o texto constitucional é repetido e ampliado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Estadual, como se verá a seguir. Quando muito, haveria inconstitucionalidade reflexa.

Diga-se ainda que, por contrariar esse ato normativo de índole administrativa, Leis Nacionais e Estaduais, ele simplesmente não pode produzir eficácia contra o ordenamento que lhe é superior. Por isso, desde logo, afasta-se a arguição, para reconhecer, entretanto, clara ilegalidade do ato normativo', disse em seu voto o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Fernando Boller e dela também participou o desembargador Jorge Luiz de Borba (Apelação Cível n. 0900104-03.2014.8.24.0011).