Outros dois homens também receberam penas por terem furtado do primeiro ladrão

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou, em instância de 1º grau, a sentença de reclusão em regime fechado de um homem que furtou aparelhos eletrônicos e alimentos em uma residência no bairro Itoupava Norte, em Blumenau. A decisão podia ser considerada normal, se não fosse por um detalhe. Outros dois homens também foram condenados, mas não por cumplicidade no crime, mas porque roubaram do primeiro ladrão os objetos que ele havia subtraído da casa.

Essa curiosa história começou na manhã do dia 28 de junho de 2018, quando o primeiro ladrão invadiu uma residência e dela retirou dois aparelhos televisores, um aparelho de som e alguns alimentos. De posse desse material embrulhado em um lençol, passou a circular a pé pelo bairro até parar defronte de uma revenda de carros usados para descansar. Neste momento, dois outros homens sugiram a bordo de um veículo e avistaram o cidadão, estacionaram no local e, com ameaça, tomaram-lhe os pertences e fugiram para o Centro da cidade. O primeiro ladrão, assustado com a situação, também evadiu-se do local, só que a pé. Câmaras de monitoramento da Polícia Militar captaram toda a movimentação e o homem acabou preso, assim como os outros dois criminosos. Em apelação, os homens que abordaram o réu na rua disseram que ele havia furtado na casa de seus parentes. Em outro depoimento, porém, alteraram essa versão para dizer que se apropriaram dos equipamentos porque ele lhes devia dinheiro. Entretanto, ouvido em juízo, o primeiro ladrão negou conhecer a dupla, ter contraído qualquer dívida com ambos e muito menos furtado objetos de familiares deles.

Na justificativa da sentença dos três acusados, o desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann derrubou por terra uma expressão muito comum, a de que "ladrão que rouba ladrão tem 100 anos de perdão". Para o magistrado, "o acervo probatório revela claramente a autoria delitiva, bem como a prática do crime de furto em concurso de agentes, de forma que não há falar em desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, e o caso vertente é daquele que põe por terra a máxima de que 'ladrão que rouba de ladrão merece cem anos de perdão', só que não", anotou o desembargador em seu voto.

Desta forma, em votação unânime, a Câmara manteve as condenações aos três envolvidos: o réu que entrou na residência teve pena fixada em dois anos, quatro meses e 28 dias de reclusão em regime fechado, mais 12 dias-multa; os homens que o atacaram na rua foram condenados, respectivamente, a dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto mais 11 dias-multa, e a dois anos de reclusão em regime aberto, pena substituída por duas medidas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços pelo período da condenação e prestação pecuniária de um salário mínimo.