VIAGENS OU EVENTOS CANCELADOS? SAIBA O QUE FAZER
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Na coluna desta semana orientarei sobre um assunto que está causando preocupação aos consumidores: O cancelamento de passagens aéreas, cruzeiros, viagens programadas, shows e eventos, em razão da pandemia de Covid19.
Pois bem, muitos consumidores já adquiriram pacotes de viagens ou pretendem adquirir, diante das promoções do setor, porem surgem as incertezas.
Muitas agências de viagem estavam violando as regras, de forma a não fornecer ao consumidor uma alternativa adequada em casos de vôos e viagens já programadas que foram canceladas.
Visando tanto a proteção ao consumidor, quanto a do fornecedor, sobre o cancelamento dos serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, foi publicada a Medida Provisória nº 948, em 08 de abril de 2020.
A medida provisória prevê que nos casos de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
a) A possibilidade de remarcação;
b) Disponibilize o valor já? pago como forma de crédito para abatimento em serviços posteriores na empresa;
c) Formalize com o consumidor algum outro acordo;
No caso de remarcação ou disponibilização de crédito, a contagem do prazo somente começará? a contar após o fim do estado de calamidade e terá? duração de 12 meses.
Caso não seja possível adotar nenhuma das 3 medidas devera? o fornecedor restituir o valor pago ao consumidor, e esta devolução também poderá? ocorrer somente após o fim do estado de calamidade, com prazo de validade também de 12 meses.
Nos casos de vôos temos a LEI Nº 14.034, DE 5 DE AGOSTO DE 2020 Conversão da Medida Provisória nº 925, de 2020, a qual dispõe sobre medidas emergências para aviação civil em razão da pandemia, regula o reembolso e sobre algumas promoções de pacotes de viagens que exigem que o consumidor fique atento, pois os preços caíram e deixam o consumidor na duvida se vale a pena adquirir a passagem hoje para utilizá-la quando a pandemia passar :
Desconfiar das promoções boas demais é sempre uma boa dica.
Ficar atento ao histórico da empresa e; se o valor é condizente com a viagem prometida pelo fornecedor
Caso o consumidor queira remarcar o vôo, terá um prazo de 12 meses da data original do vôo contratado, é um direito do consumidor.
Contudo cabe destacar que, a pandemia afetou a todos, tanto consumidor como o fornecedor, de forma que o cancelamento NÃO GERA danos morais, aplicação de multas ou penalidades, justamente por ter sido algo imprevisível, não podendo o fornecedor arcar com tais prejuízos.
Assim, tente uma conversa amigável com a empresa. Diante do momento delicado que vivemos, devemos ter bom senso e colaborar para que tudo passe logo!
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