A FLEXIBILIZAÇÃO DO USO DE MEIAS EM BRINQUEDOS DE RECREAÇÃO

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Por Adair Alexandre Pimentel

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A FLEXIBILIZAÇÃO DO USO DE MEIAS EM BRINQUEDOS DE RECREAÇÃO

Por Greyce Sansão

 Publicado 14/05/2026 14:36  – Atualizado 14/05/2026 14:36

Os AUTISTAS têm facultado o uso de meias em brinquedos de recreação de solo acolchoado
  • Os AUTISTAS têm facultado o uso de meias em brinquedos de recreação de solo acolchoado (Fotos: arquivo JM)

Os AUTISTAS têm facultado o uso de meias em brinquedos de recreação de solo acolchoado
  • Os AUTISTAS têm facultado o uso de meias em brinquedos de recreação de solo acolchoado (Fotos: arquivos JM)

Em Santa Catarina, os AUTISTAS têm facultado o uso de meias em brinquedos de recreação de solo acolchoado, tais como pula-pulas, camas elásticas e similares; tudo isto está previsto na LEI Nº 19.805, DE 14 DE ABRIL DE 2026.

Esta LEI dispõe sobre a flexibilização do uso de meias em brinquedos de recreação de solo acolchoado para pessoas com transtorno do espectro autista e outras condições que envolvam hipersensibilidade sensorial no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica facultado o uso de meias em brinquedos de recreação de solo acolchoado, tais como pula-pulas, camas elásticas e similares, para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições médicas que envolvam hipersensibilidade sensorial, nos estabelecimentos localizados no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Para fazer jus à flexibilização prevista no art. 1º, o beneficiário ou seu responsável legal deverá apresentar documento que comprove a condição, como laudo médico, carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista ou qualquer outro documento equivalente.

Art. 3º Os estabelecimentos deverão afixar avisos informativos sobre a presente legislação em local visível, garantindo a ampla divulgação do direito aqui estabelecido e informando ao beneficiário ou seu responsável legal, sobre os riscos pelo não uso de meias, principalmente as antiderrapantes, se comprometendo a zelar pela segurança, assumindo eventual responsabilidade por acidentes, danos ou lesões que possam ocorrer.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à advertência e, em caso de reincidência, a penalidades conforme regulamento posterior.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de abril de 2026.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado

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