TJSC mantém pena de 12 anos de reclusão a homem condenado por "passar a mão" em menor
Defesa alegou que a conduta do réu teria se limitado a "passar levemente a mão por cima da roupa da vítima"
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a pena de 12 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, para um homem condenado pelo crime de estupro de vulnerável. A defesa do acusado tentou descaracterizar o crime para importunação sexual, já que o homem teria "passado levemento a mão por cima da roupa da vítima". O argumento não convenceu o desembarfgador João Marco Buch, do TJSC
De acordo com os autos, a defesa alegou, em linhas gerais, que a condenação seria contrária à evidência dos autos, sustentando que a conduta do réu teria se limitado a “passar levemente a mão por cima da roupa da vítima”, o que não configuraria o delito de estupro de vulnerável, mas sim o crime de importunação sexual (art. 215A do CP). Defendeu, ainda, que o acórdão teria realizado indevida valoração da prova ao atribuir maior gravidade ao fato, sem que houvesse demonstração de invasividade compatível com o art. 217A.
"Destaca-se que é juridicamente inviável desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). Isso porque, a importunação sexual pressupõe ausência de violência ou grave ameaça, enquanto no estupro de vulnerável há presunção absoluta de violência quando a vítima é menor de 14 anos, conforme pacificado pelo STJ no Tema 1121 dos recursos repetitivos (REsp 1.959.697/SC e outros, j. 8/6/2022)", afirmou o desembargador.
Assim, prossegue o desembargador João Marcos Buch, citando precedentes do TJSC, “independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, sendo inviável a desclassificação.”
Portanto, frisa a decisão, “não importa a superficialidade do ato, bastando que se trate de conduta libidinosa com vítima vulnerável, como no caso dos autos, sendo correta a subsunção ao art. 217-A do CP. Em resumo, entende-se que a conduta narrada na denúncia foi delineada de acordo com a prova dos autos.”