Estudante universitária, ela sofria de esquizofrenia e precisa de medicamentos de uso contínuo

O Judiciário catarinense condenou o Governo do Estado de Santa Catarina a pagar uma indenização R$ 25,1 mil a uma mãe cuja filha cometeu suicídio em uma cela da Unidade Prisional Feminina de Ituporanga em 23 de janeiro do ano passado. A decisão foi do juiz Alexandre Morais da Rosa, que condenou o Estado por danos materiais e morais.

Estudante de Biomedicina que recém havia trancado a faculdade que frequentava em Blumenau, após ser diagnosticada como portadora de perturbações psicológicas - depressão e transtorno bipolar (esquizoafetivo), a jovem havia se envolvido em um assalto a um comércio. Ela foi preso em flagrante de posse de uma faca.

A mãe, ao saber do fato, foi à delegacia para a filha fora levada. Ela argumentou com o delegado para o quadro de saúde mental da filha e a necessidade de medicação de uso contínuo. As autoridades pediram que ela voltasse para casa e retornasse à repartição policial com os laudos, receitas e drogas que sustentava possuir.

No entanto, a jovem acabou transferida para a Unidade Prisional no mesmo dia. Sozinha em uma cela, por conta da política de combate à Covid-19 então vigente, a jovem acabou cometendo o suicídio na manhã do dia seguinte. Ela usou uma toalha de banho amarrada junto a janela do banheiro, horas depois de tomar o café da manhã. O corpo foi localizado perto do meio dia.

O Governo do Estado, em sua defesa, alegou que o quadro de saúde da estudante não fora repassado aos servidores do presídio e que a interrupção eventual da medicação que a garota tomava por prazo inferior a 12 horas não poderia ser considerada como justificativa para o cometimento do suicídio registrado. O juiz, porém, não aceitou os argumentou de defesa e justificou sua decisão: "O Estado é um só, com agências diversas, motivo pelo qual a omissão da gestão da informação sobre pessoas com transtorno ou deficiência mental, por ineficiência, desídia, conveniência ou má-fé, autoriza a responsabilização do ente por omissão específica", contextualizou o magistrado.

No seu entender, a questão não se restringe ao fato das agentes penais terem ou não conhecimento do quadro da estudante nem se ela ficou sem remédios por 12 horas. Para Morais da Rosa, restou comprovado que a jovem precisava de suporte de terceiros, fato de conhecimento da rede de saúde, deixado de lado por outro ente governamental.

"Se o Estado deixa de integrar os bancos de dados (saúde com segurança pública e cidadania), é inválida a conclusão de que era dever da genitora ou da conduzida, com transtornos psiquiátricos noticiados anteriormente aos agentes estatais, a repetição de sua condição a cada transferência", finalizou o relator. Da decisão ainda cabe recurso.