Reembolso de eventos cancelados na pandemia é ampliado. Saiba o que fazer.
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Visando reduzir os efeitos da crise causada pela pandemia de Covid-19 nos setores de cultura e turismo, o fornecedor poderá oferecer ao consumidor um crédito a ser utilizado até 31/12/2023, ou a remarcação do evento no mesmo prazo em casos de adiamento ou cancelamento dos serviços, de reservas e de eventos como espetáculos e shows com datas entre 1º/01/2020 a 31/12/2022 (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.101, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022).
A medida provisória prevê que o prestador de serviços ou a sociedade empresária devera restituir o valor recebido ao consumidor somente nas seguintes hipótese:
a) A impossibilidade de oferecer a remarcação dos serviços;
b) A disponibilidade do valor já? pago como forma de crédito para abatimento em serviços posteriores na empresa
Em casos que seja impossível remarcar o evento ou disponibilizar os créditos, o reembolso dos valores pagos pelo consumidor deverá ocorrer das seguintes formas:
a) Até o ultimo dia de 2022, caso o cancelamento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021;
b) Até o ultimo dia de 2023, aos cancelamentos realizados em 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Para os casos em que o consumidor adquiriu o crédito até a publicação da Medida Provisória, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2023.
No que diz respeito a artistas, palestrantes e outros profissionais, contratados entre 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, os quais também sofreram os impactos dos adiamentos e cancelamentos dos eventos causados pela pandemia, estes não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores dos cachês e serviços, desde que sejam remarcados até a data limite de 31 de dezembro de 2023.
Caso não ocorra a remarcação, o consumidor terá direito a devolução dos valores devidamente corrigidos pelo IPCA-E até 31 de dezembro de 2022, para cancelamento que tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, e 31 de dezembro de 2023, aos cancelamentos realizados em 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Lembrando, que nesses casos serão anuladas quaisquer multas decorrentes de cancelamento de contratos emitidos até 31 de dezembro de 2022, nas hipóteses de cancelamentos decorrentes do isolamento devido as medidas do combate a pandemia.
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